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Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei 1.913/2021 que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.913/2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
O artigo primeiro altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista técnico de Gestão Educacional.
No artigo segundo traz a nova redação para o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013.
Já o artigo terceiro trata da atualização do Anexo I da Lei n. 5.106/2013.
Os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, foi apresentada uma emenda de relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa alterar o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013, no qual passa a exigir, para o ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, a conclusão do curso de nível superior ou habilitação legal equivalente. Especifica ainda que a comprovação deverá ser feito com apresentação de certificado de conclusão expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, com formação nas áreas indicadas no edital normativo do concurso.
Altera-se, ainda, a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional, adequando a nomenclatura do cargo a exigência de diploma de nível superior.
O autor em sua justificação destaca que com a modernização e informatização o mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados e a alteração da exigência de escolaridade visa tão somente fornecer mão de obra mais qualificada para população do Distrito Federal.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.913/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:25:12 -
Emenda - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda modificativa
(Relator)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.913, de 2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2°, do Projeto de Lei n. 1.913/2021 a seguinte redação:
"Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto para a nova nomenclatura estabelecida pelo presente projeto em seu artigo primeiro.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Projeto de Lei - (8798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I – estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II – planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5º A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6º O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
Não existem dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil. Entretanto, segundo informações constantes no Texto para Discussão n.º 22462[1], cujo tema é Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil, havia em 2015, 101.854 pessoas nessa situação no país. Para alguns especialistas, a ausência de informações precisas tem prejudicado a implementação de políticas públicas voltadas a este segmento vulnerável, fortalecendo, assim, o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população no âmbito das políticas sociais desenvolvidas tanto pela União quanto pelos Estados, DF e Municípios.
No Distrito Federal havia em 2015 cerca de 2,5 mil pessoas em situação de rua. Esse dado também pode estar subestimado, uma vez que a contabilização levou em consideração as pessoas que passaram por algum atendimento nas unidades de suporte da SEDES, como o Centro POP, que funciona como um ponto de apoio e presta atendimento individual e coletivo que atuam no serviço de abordagem e que têm parceria com o GDF.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
[1]Disponível em: htlps://wwweccnstraSern/10419/177162/1/td 2216.çcr. Acesso Em 10/10/2019
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Despacho - 1 - CS - (8799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (8800)
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Ao SACP, para as devidas providências.
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Despacho - 1 - CS - (8808)
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Despacho - 1 - CS - (8809)
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Despacho - 1 - CESC - (8810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
À DAC para providências cabíveis e posterior encaminhamento a SELEG.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:54:24 -
Projeto de Resolução - (8811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde compreende o conjunto de unidades que têm por finalidade desempenhar atividades estratégicas, técnicas e administrativas necessárias ao pleno exercício das competências do CLDF Saúde.
Art. 2º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde é composta pela:
1) Diretoria
1.1) Assessoria da Diretoria
2) Coordenação de Ordenação de Despesas - COD
3) Seção de Faturamento - SEFAT
3.1) Assessoria de Faturamento
4) Seção de Credenciamento – SECRED
4.1) Assessoria de Credenciamento
5) Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC
5.1) Assessoria de Finanças
5.2) Assessoria de Execução Orçamentária
5.3) Assessoria de Contabilidade
6) Seção de Mensalidades e Coparticipações - SEMEC
6.1) Assessoria de Mensalidades e de Coparticipações
7) Seção de Auditoria Médica – SAM
7.1) Assessoria de Auditoria Médica, Odontológica e Psicológica
7.2) Assessoria de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)
8) Seção de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SAC
8.1) Assessoria de Atendimento e Cadastro
8.2) Assessoria de Protocolo.
Art. 3º A distribuição dos cargos em comissão, no âmbito da Estrutura Administrativa do CLDF Saúde, obedece ao disposto no Anexo I.
§ 1º Os critérios para provimento dos cargos em comissão são descritos no Anexo II e serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º As competências dos cargos em comissão da estrutura organizacional do CLDF Saúde são as descritas no Anexo III.
§ 3º Os ocupantes dos cargos do CLDF Saúde não podem exercer, a qualquer título, relação empregatícia, contratual ou societária com nenhum conveniado, prestador de serviço ou fornecedor de produtos e deverão apresentar anualmente, até o dia 1º de março de cada ano, declaração de integridade (Anexo IV).
Art. 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal é responsável pelas instalações físicas e pelos recursos humanos e materiais necessários à operacionalização adequada do CLDF Saúde.
Art. 5º Todas as unidades administrativas que integram o CLDF Saúde são subordinadas exclusivamente à Diretoria do Fundo e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico, técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CLDF Saúde, com apoio temático de suas chefias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São competências comuns às unidades da Estrutura Administrativa:
I - planejar, racionalizar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade e subunidades, bem como provê-las de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;
II - organizar, por meio de portaria do respectivo titular e em consonância com esta Resolução, as competências, a vinculação e a subordinação das áreas que compõem a unidade, o funcionamento, as atividades e a distribuição de cargos em comissão relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes, a flexibilidade, a autonomia e a responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
III - definir metas para a unidade em consonância com os planos institucionais; e acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários, quando for o caso;
IV - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como acompanhar as medidas de outras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;
V – Definir a indicação de servidores para participação em cursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à área de competência da unidade;
VI - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à respectiva área de atuação;IX - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à respectiva área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dos resultados da unidade;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados pelo CLDF Saúde, cuja gestão esteja a cargo da unidade;
XI - promover a implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres celebrados pelo CLDF Saúde para os quais tenha sido atribuída a função de unidade executora;
XII - participar, quando solicitado, do planejamento e da execução de ações que demandem conhecimentos especializados na respectiva área de atuação; e
XIII - desempenhar outras atividades afins que lhe forem conferidas por autoridade competente.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração, mediante ato próprio:
I - definir a coordenação das iniciativas de fomento à inovação;
II - disciplinar diretrizes e competências inerentes à elaboração dos relatórios institucionais; e
III - expedir demais atos para que não haja descontinuidade quanto à estrutura e à adequação do quadro de servidores efetivos à nova Estrutura Administrativa.
Art. 8º Os critérios para provimento de cargos em comissão do CLDF Saúde presentes no Anexo II valem apenas para novas nomeações para o respectivo cargo.
Art. 9º Compete ao Coordenador de Ordenação de Despesas:
I - Ordenar as despesas;
II - Autorizar emissão de nota de empenho;
III - Conferir a elaboração dos contratos.
§ 1º Caberá ao Coordenador de Ordenação de Despesas indicar formalmente seu substituto, em função de seus afastamentos legais, entre os servidores efetivos lotados no CLDF Saúde que atendam aos requisitos legais de provimento do cargo.
§ 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá, em decisão fundamentada, vetar a indicação realizada pelo Coordenador de Ordenação de Despesas, apresentando lista com nome de três servidores efetivos que preencham os requisitos legais para o provimento do cargo de substituto.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 243, de 2009.
JUSTIFICATIVA
O CLDF Saúde vem enfrentando ao longo dos anos grandes dificuldades operacionais especialmente com a falta de pessoal e baixa qualidade de vida no trabalho de seus servidores. Além de desmotivação, a gestão de seções por servidores que não correspondem com as necessidades acarreta descontinuidade de projetos e processos de trabalho, falta de histórico funcional e má distribuição da carga de trabalho.
De outra sorte, a estrutura atual foi concebida em 2009 e não reflete os macroprocessos de trabalho da unidade. A seção de protocolo, por exemplo, com a digitalização, com o SEI e com o Business Process Outsourcing (BPO), não precisa mais existir. Além disso, o Fascal devolveu cinco servidores apenas em 2021 a seus respectivos setores e teve quatro de seus funcionários aposentados em 2021, o que gerou economia de aproximadamente 20% sobre sua folha total de pagamento. Após a reestruturação, calcula-se que a economia pode ser de até 15% sobre a folha de pagamento geral do Fascal em um prazo de até cinco anos.
A reestruturação vai ao encontro dos recentes esforços de modernização da gestão do CLDF Saúde, a exemplo da aprovação da Resolução nº 320/2020 e da implantação do sistema informatizado de gestão em saúde no plano. Com essa nova estrutura, a administração do Fascal ficaria mais profissionalizada, com maior possibilidade de o gestor futuro dar continuidade ao trabalho da gestão passada. Importa destacar que não há qualquer aumento de despesas com a nova estrutura proposta, em consonância com o que dispõe a legislação vigente.
A tabela abaixo demonstra as alterações propostas.
Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação do presente projeto, com a urgência necessária.
Sala de reuniões, em
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado dELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputado REGINALDO SARDINHA
Terceiro Secretário
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Indicação - (8812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal, bem como pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim sendo, intenta resolver um problema grave e antigo: a poluição do rio Melchior.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 08/06/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Espuma no rio Melchior, em Ceilândia, tem mau cheiro e água apresenta cor escura” e “Rio Melchior Poluído – CAESB tenta resolver problema até o fim do ano”, o mencionado rio continua poluído, pois não está sendo bem conservado e, apesar de as autoridades terem visitado o local, não houve uma solução prática para o problema.
Nesse contexto, o âncora ressalta que o rio Melchior percorre várias Regiões Administrativas, tais como Ceilândia, Samambaia, Taguatinga e, ainda, que faz a conexão com o rio Descoberto, para demonstrar a importância desse rio para o Distrito Federal, mas relata que está completamente poluído, desde 2012, e, atualmente, está no último nível de degradação.
Assim sendo, a repórter mostra imagens do local, após inúmeras denúncias da população daquela localidade, onde há grande parte do rio completamente tomada por uma espuma branca e densa, que desce de uma estação de tratamento de esgoto. Ela destaca que as imagens da poluição são impressionantes, com um mau cheiro terrível, inclusive, de produtos químicos.
Segundo o relato do morador, Sr. Newton Vieira, que é ambientalista, ele tem acompanhado a situação in loco, desde 21/04/2021, e notou que o problema tem se agravado, com muita espuma e forte mau cheiro. Ele afirma que os órgãos competentes estão acompanhando a questão, e que foi relatado que o rio está classificado no enquadramento 04 e, por isso, poderia receber vários dejetos. Ainda, que os órgãos competentes asseguraram que estariam atuando dentro da legalidade, até mesmo com a possibilidade do depósito de mais desejos do que já é feito.
Ainda, a fim de elucidar a importância e extensão do mencionado rio, a reportagem mostra vídeo exemplificativo, no qual explicita que o rio Melchior é formado pelo Ribeirão Taguatinga, Córrego do Valo e Córrego Gatumé, entre as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia, dentro da área de relevante interesse ecológico Juscelino Kubistchek, e desagua no rio Descoberto, percorrendo um trecho de cerca de 25km.
Outrossim, a matéria jornalística mostra imagens de uma vistoria recentemente realizada pela Caesb, SLU, Polícia Civil, Defesa Civil e das Administrações Regionais responsáveis, no intuito de encontrar uma solução para o problema. Contudo, não foi mencionada qual a solução para a questão, tampouco em qual prazo será feita.
Mais adiante, o jornal mostra o depoimento do Sr. José Francisco Gonçalves Júnior, que é professor do Departamento de Ecologia da UNB. Ele afirma que os rios do cerrado, que são pobres em compostos nitrogenados, fósforo, com baixa concentração de matéria orgânica, normalmente não formariam espumas; aduz, porém, que os elementos químicos em excesso é que promovem a formação dessas espumas, com sais, que se adensam em ambientes poluídos, sobretudo aqueles que recebem lançamentos de esgotos clandestinos ou não tratados, efluentes de aterros sanitários, como é observado no rio Melchior.
A Adasa informou que o rio Melchior recebe os efluentes tratados nas estações de tratamento de esgoto Melchior e Samambaia. E que essas duas estações tratam esgoto coletado de uma região com uma população de mais de um milhão de habitantes (Samambaia, Taguatinga, Vicente Pires, Ceilândia e Águas Claras). Por isso, diante da grande quantidade de tratamento de esgoto, eventualmente pode haver essa geração de espumas, que acontece em virtude do processo de agitação, que ocorre devido à diferença de nível de altura entre as estações de tratamento e o ponto de lançamento no rio. Mais ainda, que segundo análise da Caesb, o que há no rio seria resíduo de detergente utilizado nas residências, que não seria uma substância tóxica.
A Caesb informou que o tratamento de esgoto é eficiente, e que chega a 90% de remoção de material orgânico e que para melhorar a questão vai investir aproximadamente 50 milhões para a troca dos equipamentos, mais modernos, e que as obras vão até o final de 2021. Após, que haverá uma redução dessa espuma branca, mostrada pelo jornal.
Por fim, o âncora ressalta que finalmente haverá uma ação eficiente, pois o que é evidenciado nas imagens é que as ações atuais não são eficazes para evitar a poluição no rio Melchior. E, ainda, destaca que o problema é muito antigo e merece uma atuação rápida e eficaz do Poder Público, para controlar essa poluição. E, também, que o jornal vai continuar cobrando uma resolução do problema pelo Estado, porque todos os rios e córregos devem ser preservados, visto que são os tesouros do Distrito Federal e, mais ainda, que recebem muitas mensagens dos telespectadores, dizendo que há 20, 30 anos nadavam nas águas do rio Melchior.
Nesse sentido, é direito da população do Distrito Federal ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, também, é dever do Poder Público assegurar tal direito, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme garantem os artigos 201 e 278, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, segundo a Lei Maior do Distrito Federal, o seu artigo 16, inciso IV, assegura que é competência do Distrito Federal a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Poder Público, por intermédio da Caesb, para que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por conseguinte, cabe à Caesb atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar rápida e eficaz solução para essa situação.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de notório interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:49:22
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